- 1 -Sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, a decisão de contratar consultores para apoio no âmbito de processos de parcerias público-privadas deve identificar ou conter:
- a)As razões objectivas que justificam essa contratação e a correspondente delimitação, em termos claros e precisos, do âmbito de intervenção do consultor externo;
- b)Os encargos para o parceiro público ou para o Estado previsivelmente decorrentes dessa contratação e o seu cabimento orçamental;
- c)O procedimento a adoptar na selecção do consultor externo, nos termos da lei aplicável.
- 2 -O consultor externo que venha a prestar serviços de consultoria ao parceiro público na preparação, avaliação, acompanhamento, renegociação ou outra intervenção referente a uma determinada parceria público-privada que lhe permita o acesso a informação não disponível publicamente fica impedido de prestar assessoria ao parceiro privado ou a qualquer entidade que se apresente como concorrente no âmbito dessa parceria.
- 3 -A inobservância do disposto no número anterior é causa de exclusão do concorrente de qualquer procedimento tendente à adjudicação da parceria ou de cessação antecipada da mesma, por razões imputáveis ao parceiro privado, sem prejuízo da indemnização a que o parceiro público possa ter direito, nos termos legais ou contratuais aplicáveis.
Artigo 14.º-F — Consultores externos
Vigente desde: 27/07/2006
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Em vigor desde 27/07/2006