- 1 -Para os efeitos do presente diploma, entende-se por parceria público-privada o contrato ou a união de contratos, por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar o desenvolvimento de uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva, e em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.
- 2 -São parceiros públicos:
- a)O Estado e entidades públicas estaduais;
- b)Os fundos e serviços autónomos;
- c)As entidades públicas empresariais.
- 3 -O presente diploma é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao parceiro não público seja uma empresa pública, uma cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.
- 4 -Constituem, entre outros, instrumentos de regulação jurídica das relações de colaboração entre entes públicos e entes privados:
- a)O contrato de concessão de obras públicas;
- b)O contrato de concessão de serviço público;
- c)O contrato de fornecimento contínuo;
- d)O contrato de prestação de serviços;
- e)O contrato de gestão;
- f)O contrato de colaboração, quando estiver em causa a utilização de um estabelecimento ou uma infra-estrutura já existentes, pertencentes a outras entidades que não o parceiro público.
- 5 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)As empreitadas de obras públicas;
- b)Os arrendamentos;
- c)Os contratos públicos de aprovisionamento;
- d)Todas as parcerias público-privadas que envolvam, cumulativamente, um encargo acumulado actualizado inferior a 10 milhões de euros e um investimento inferior a 25 milhões de euros;
- e)Todos os outros contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, com prazo de duração igual ou inferior a três anos, que não envolvam a assunção automática de obrigações para o parceiro público no termo ou para além do termo do contrato.
- 6 -As parcerias público-privadas promovidas por empresas públicas sob a forma societária devem observar, com as devidas adaptações, as exigências materiais e os princípios constantes do presente decreto-lei, designadamente os resultantes dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 14.º-C e 14.º-F, sendo o respectivo acompanhamento e controlo pelos Ministros das Finanças e da tutela sectorial exercidos através da função accionista do Estado.
Artigo 2.º — Definição de parceria público-privada e âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2006