- 1 -Até ao início do procedimento prévio à contratação, a comissão de avaliação de propostas é designada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, aplicando-se à respectiva composição, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior, podendo a mesma ser alargada, em casos devidamente fundamentados, até sete ou nove elementos, sendo observada a paridade entre ministérios na respectiva nomeação.
- 2 -A comissão de avaliação das propostas deve ter, entre as suas incumbências, a de avaliação quantitativa dos encargos para o parceiro público ou para o Estado, bem como a estimativa do impacte potencial dos riscos, directa ou indirectamente, afectos ao parceiro público, decorrentes do conteúdo e natureza de cada uma das propostas, para além da avaliação do respectivo mérito relativo, tendo especialmente em conta o pressuposto referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -É aplicável à comissão de avaliação das propostas, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 6, 8 e 9 do artigo 8.º
Artigo 9.º — Comissão de avaliação das propostas
Vigente desde: 27/07/2006
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Em vigor desde 27/07/2006