Artigo 18.º
Abertura e funcionamento
Redação registada como em vigor em 16/06/2009.
Esta redação foi substituída em 26/05/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Decorridos os prazos para emissão da autorização de utilização ou para realização da vistoria, nos termos do previsto no artigo 65.º do RJUE, o interessado na abertura ao público e início de funcionamento das instalações desportivas deve apresentar uma declaração à câmara municipal, através da submissão electrónica de formulário, instruída com os seguintes elementos:
- a)Identificação da actividade ou actividades a que se vai dar início;
- b)Declaração de responsabilidade de que as instalações cumprem todos os requisitos adequados ao exercício da actividade ou actividades pretendidas;
- c)Cópia do regulamento de funcionamento das instalações desportivas que deve incluir instruções de segurança e planos de evacuação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A abertura ao público de complexos desportivos, centros de alto rendimento, centros de estágio e dos estabelecimentos que prestem serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), é objecto de uma única comunicação para actividades desportivas sempre que a totalidade das actividades se inicie em conjunto.
- 3 -Fora do caso previsto no número anterior, o início de nova actividade desportiva em complexo desportivo, centro de alto rendimento ou estabelecimento de serviços de manutenção da condição física depende de prévia declaração individualizada.
- 4 -O comprovativo da declaração prévia a que se refere o n.º 1 constitui título válido de abertura e funcionamento das instalações.
- 5 -O modelo da declaração a que se refere o n.º 1 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e da administração local.