Artigo 23.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 16/06/2009.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
Constitui contra-ordenação, para efeitos do disposto no presente decreto-lei:
- a)O exercício de actividades desportivas sem o necessário licenciamento ou com o desrespeito das condições técnicas e de segurança impostas nos termos do artigo 14.º do presente decreto-lei;
- b)A oposição ou obstrução aos actos de inspecção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados;
- c)A falta ou indisponibilização do regulamento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º