Artigo 25.º
Determinação da medida da coima
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.