Artigo 28.º
Competência sancionatória
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente decreto-lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no RJUE e das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.