Artigo 11.º
Entidade responsável pela emissão das garantias de origem (EEGO)
Redação registada como em vigor em 19/03/2013.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Ficam cometidas à concessionária da rede nacional de transporte as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.
- 2 -Compete à EEGO a emissão e o acompanhamento das garantias de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 3 -A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.
- 4 -A DGEG efectua auditorias à actividade da EEGO, devendo divulgar no seu sítio da Internet o relatório anual síntese das auditorias realizadas.