Artigo 14.º-C
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 18/08/2020.
Esta redação foi substituída em 10/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Em simultâneo com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios, quando os mesmos foram utilizados, ou estavam destinados a ser utilizados, na prática da infração;
- b)A interdição do exercício da atividade por período até dois anos;
- c)A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)O encerramento de estabelecimento, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, do respetivo funcionamento.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do infrator.