Artigo 8.º-D
Notificação de projetos conjuntos à Comissão Europeia
Redação registada como em vigor em 19/03/2013.
Esta redação foi substituída em 10/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -No prazo máximo de três meses a contar da emissão da licença de produção ou da aceitação da comunicação prévia de um projeto conjunto realizado em território nacional ao abrigo de um acordo com outro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-B ou que tenha merecido uma pronúncia favorável ao abrigo do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia notifica a Comissão Europeia da realização, no território nacional, do referido projeto conjunto.
- 2 -A notificação prevista no número anterior deve conter os seguintes elementos:
- a)Indicação do Estado-Membro de que são nacionais as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem a identificação completa das referidas entidades;
- b)Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar, indicando a localização e as principais características da instalação e respetivos equipamentos;
- c)Especificação da percentagem ou da quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida que deve ser considerada para a meta nacional de utilização de energia proveniente de fontes renováveis do Estado Membro previsto na alínea a);
- d)Especificação do período, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para o objetivo global nacional do Estado-Membro previsto na alínea a);
- e)Documento comprovativo do acordo do Estado-Membro previsto no n.º 7 do artigo 8.º-C.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da energia deve ainda, ao longo do período referido na alínea d) do número anterior e no prazo máximo de três meses a contar do final de cada ano, comunicar à Comissão Europeia, por escrito:
- a)A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objeto da notificação prevista no número anterior; e
- b)A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação prevista no número anterior que deve ser contabilizada para a meta nacional de outro Estado-Membro de acordo com o disposto na notificação realizada ao abrigo do mesmo número.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da energia deve remeter cópia das notificações realizadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 às autoridades competentes do Estado-Membro a favor do qual foram efetuadas as referidas notificações.
- 5 -Os promotores de projetos conjuntos devem fornecer à DGEG a informação prevista no n.º 3, no prazo máximo de um mês a contar do final de cada ano compreendido no período previsto na alínea d) do n.º 2.