Artigo 9.º-A
Garantia de origem da produção de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis
Redação registada como em vigor em 19/03/2013.
Esta redação foi substituída em 18/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os produtores de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis com capacidade instalada superior a 5 MW(índice t) podem solicitar à EEGO, diretamente ou através de um terceiro, a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -O limiar de capacidade instalada previsto no número anterior pode ser revisto mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia com vista a reduzir ou alargar o âmbito dos produtores que podem requerer a emissão de garantias de origem.
- 3 -Aplica-se às garantias de origem previstas no presente artigo o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.