Artigo 9.º-C
Garantia de origem da produção de gases de origem renovável
Redação registada como em vigor em 18/08/2020.
Esta redação foi substituída em 10/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os produtores de gases de origem renovável devem solicitar à EEGO a emissão de garantias de origem referentes aos gases por si produzidos, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -As garantias de origem de gases de origem renovável devem especificar, para além do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, o seguinte:
- a)A matéria-prima utilizada para a produção dos gases;
- b)O processo ou tecnologia utilizados na produção dos gases renováveis;
- c)As emissões evitadas de CO(índice 2) por quilograma produzido de gases, quando comparado com a produção a partir de combustíveis fósseis sem mitigação das emissões de CO(índice 2), de acordo com a metodologia a estabelecer pela DGEG ouvida a APA, I. P.;
- d)Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, ouvidas entidades especializadas do SCTN, designadamente o LNEG, I. P.
- 3 -Aplica-se às garantias de origem da produção de gases de origem renovável o disposto no artigo 9.º, com as devidas adaptações.