- 1 -Todos os serviços e entidades públicas e entidades concessionárias têm de promover a transformação sistemática, para os sistema de georreferência nos termos do disposto no artigo 3.º-A, da informação cartográfica destinada a fins de utilização pública de que são proprietários até cinco anos após a publicação do presente diploma.
- 2 -A transformação prevista no número anterior é efetuada de acordo com os parâmetros oficiais disponibilizados no sítio na Internet da Direção-Geral do Território.
- 3 -Após o período previsto no n.º 1, não são aceites, para fins de utilização pública, os produtos cartográficos que não estejam nos sistemas de georreferência aí previstos.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 19/09/2014
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Em vigor desde 19/09/2014