- 1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como contraordenação:
- a)O incumprimento das normas e especificações técnicas a que se referem os n.os 4 a 6 do artigo 2.º;
- b)O exercício de atividades no domínio da produção cartográfica com desrespeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
- c)A recusa, por qualquer meio, em facultar o acesso aos elementos previstos no n.º 7 do artigo anterior;
- d)O incumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior;
- e)O incumprimento da proibição referida no n.º 2 do artigo 14.º
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 300 até ao máximo de (euro) 2000, e no caso de pessoa singular, de (euro) 3000 até (euro) 20 000, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 1 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2 000 até (euro) 15 000, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 600 e até ao máximo de (euro) 3 740,98 no caso de pessoa singular, e de (euro) 5 000 até ao máximo de (euro) 44 890, no caso de pessoa coletiva.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 6 -São competentes para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar instrutor e para aplicar as respetivas coimas, os dirigentes máximos dos organismos referidos no artigo 16.º
- 7 -As entidades e os serviços públicos têm o dever de comunicar aos organismos referidos no artigo 16.º a ocorrência de quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de se configurarem como contraordenação nos termos do n.º 1 do presente artigo, bem como o dever de colaborar no âmbito do respetivo processo.
- 8 -O produto das coimas reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 40 % para a entidade que as aplicar.
Artigo 17.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/09/2014
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Em vigor desde 19/09/2014