- 1 -Compete ao Conselho Coordenador de Cartografia:
- a)Coordenar a atividade dos organismos e serviços públicos produtores de cartografia;
- b)Promover a cobertura de todo o território com fotografia aerofotogramétrica e com cartografia oficial nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;
- c)Propor objetivos e estratégias para a atividade cartográfica, tendo em vista a sua dinamização, a otimização dos recursos disponíveis e a obtenção de economias de escala;
- d)Propor normas e especificações técnicas no domínio da produção e reprodução cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam apresentadas;
- e)[Revogada];
- f)Apoiar a constituição e o funcionamento do Registo Nacional de Dados Geográficos;
- g)Promover a normalização de nomes geográficos e a constituição e funcionamento da respetiva base de dados;
- h)Promover a divulgação e utilização da produção cartográfica disponível;
- i)Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da atividade cartográfica e à proteção da respetiva produção;
- j)Fomentar a formação e o aperfeiçoamento profissionais nos domínios da cartografia e afins;
- l)Emitir parecer sobre os assuntos e processos que, nos domínios da cartografia, lhe forem submetidos para o efeito;
- m)Cooperar com outras entidades que prossigam objetivos de interesse para o Conselho.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o Conselho Coordenador de Cartografia pode ouvir, sempre que necessário, os municípios e as entidades intermunicipais, outras entidades públicas utilizadoras de cartografia, bem como entidades privadas, designadamente as associações profissionais.
Artigo 5.º — Competência
Vigente desde: 19/09/2014
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Em vigor desde 19/09/2014