- 1 -Com exceção dos organismos produtores de cartografia oficial, o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica, topográfica de imagem e temática, bem como a execução de coberturas aerofotogramétricas, estão sujeitos a mera comunicação prévia à DGT.
- 2 -Com exceção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a uma mera comunicação prévia ao IH o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica.
- 3 -As comunicações referidas nos números anteriores efetuam-se em modelo próprio, a aprovar pela DGT ou pelo IH, consoante o caso, e devem ser disponibilizadas nos respetivos sítios na Internet da DGT e do IH, assim como no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo garantida a consulta do respetivo processo por parte dos interessados.
- 4 -A mera comunicação prévia é acompanhada:
- a)No caso de pessoa coletiva, do código da certidão permanente do registo comercial ou, na sua falta, de cópia dos estatutos da entidade, dos quais deve constar que o respetivo objeto social inclui a produção de cartografia;
- b)No caso de pessoa singular, de autorização para consultar, junto do Ministério das Finanças, o registo do exercício da atividade.
- 5 -Excetua-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo:
- a)As atividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
- b)A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
- 6 -É divulgada nos respetivos sítios na Internet da DGT e do IH, assim como no balcão único eletrónico dos serviços, a listagem das entidades que procedam às comunicações referidas nos n.os 1 e 2, respetivamente.
- 7 -A cessação do exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica, topográfica de imagem ou temática e de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, em território nacional, deve ser comunicada através do balcão único eletrónico dos serviços, respetivamente, à DGT e ao IH, que procedem à atualização das listagens referidas no número anterior.
Artigo 8.º — Mera comunicação prévia
Vigente desde: 19/09/2014
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Em vigor desde 19/09/2014