Artigo 8.º
Fogos devolutos
Redação registada como em vigor em 04/06/1990.
Esta redação foi substituída em 04/11/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -A alienação de fogos devolutos é obrigatoriamente feita por concurso, mediante afixação de anúncios em pelo menos dois dos jornais mais lidos da localidade, e adjudicados por sorteio, sendo o preço de venda calculado nos termos do artigo 5.º do presente diploma.
- 2 -Não se aplicam aos fogos devolutos as deduções previstas no artigo 4.º
- 3 -Podem candidatar-se aos fogos referidos no n.º 1 todos os cidadãos nacionais, dando-se preferência aos que, cumulativamente, estejam nas condições seguintes:
- a)Não possuam habitação própria no município do empreendimento;
- b)O respectivo agregado familiar não tenha rendimentos anuais brutos corrigidos, em função da sua dimensão e de harmonia com a tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, superiores a três vezes o salário mínimo nacional;
- c)Residam há mais de cinco anos no município referido na alínea a).
- 4 -No caso de não existirem candidatos que reúnam todas as condições previstas no número anterior será dada preferência aos que preencham duas delas, prioritária e sucessivamente.
- 5 -A comprovação do rendimento anual bruto e da dimensão do agregado familiar deve ser comunicada à entidade proprietária acompanhada das declarações conforme modelos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.