Altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 321/97, de 26 de Novembro (Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira)
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 321/97, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Remunerações
- 1 -A remuneração dos membros da comissão executiva será efectuada através de senhas de presença, desde que não tenham vínculo à função pública.
- 2 -Os membros do secretariado permanente são equiparados a adjuntos dos gabinetes ministeriais para efeitos de vencimento dos correspondentes subsídios de férias e de Natal e do abono mensal para despesas de representação.
- 3 -As tarefas específicas a que se alude na parte final do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 321/97, de 26 de Novembro, são remuneradas em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.
O presente diploma reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321/97, de 26 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva.
Promulgado em 15 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.