Estabelece a salvaguarda de expectativas de progressão na carreira de operário altamente qualificado
Salvaguarda de expectativas de progressão na carreira de operário altamente qualificado
Os funcionários que transitaram para a carreira de operário altamente qualificado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro, cujas primeira e segunda progressões após a transição para a escala salarial aprovada por aquele diploma se façam para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído no sistema anterior, serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 4 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.