Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2002/36/CE e 2003/22/CE, da Comissão, respectivamente de 29 de Abril e de 24 de Março, relativas às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e 2003/21/CE, da Comissão, de 24 de Março, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e altera o Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/36/CE e 2003/22/CE, da Comissão, respectivamente de 29 de Abril e de 24 de Março, relativas às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e 2003/21/CE, da Comissão, de 24 de Março, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro
Os anexos I, II, III, IV, V e VI do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000, 269/2001 e 172/2002, respectivamente de 19 de Abril, de 27 de Julho, de 6 de Outubro e de 25 de Julho, são alterados nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 13 de Junho de 2003, na ilha das Flores, Açores.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
- 4.1 -Anoplophora glabripennis (Motschulsky).
- 16.1 -Naupactus leucoloma Boheman.
(ver tabela no documento original)
«DK, F (Bretanha), FIN, IRL, P (Açores), Suécia (excepto as comunas de Bromölla, Hässleholm, Krinstianstad e Östra Göinge, no län de Skåne, UK (Irlanda do Norte).»
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
«EL, P (Açores).»
«E, F (Córsega), IRL, I (Abruzo; Apúlia; Basilicata; Calábria; Campânia; Emília-Romanha: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friul-Venécia Júlia; Lácio; Ligúria; Lombardia; Marcas; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscânia; Trentino-Alto Adige: províncias autónomas de Bolzano e Trento; Úmbria, Vale de Aosta; Veneto: excepto as comunas de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba e Salara, na província de Rovigo; na província de Pádua, as comunas de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Agide, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi; na província de Verona, as comunas de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeanno, Terrazzo, Isola Rizzi, Angiari), A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (Verwaltungsbezirk Lienz), Estíria, Viena], P, FIN, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e ilhas anglo-normandas).»
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
- 2.1 -Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, dos géneros: Abies Mill., Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC) Des. Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium L'Hérit ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocenasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr. Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., e Verbena L. e outros vegetais de espécies herbáceas, excepto da família Gramineae, destinados à plantação, excepto bolbos, rizomas, sementes e tubérculos.
- 1.6 -Vegetais de Beta vulgaris L. para transformação industrial.
- 1.7 -Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.).
- 2.1 -Vegetais de Begonia L., destinados à plantação, excepto estolhos, rizomas, sementes e tubérculos, e vegetais de Euphorbia pulcherrima Willd., Ficus L. e Hibiscus L., destinados à plantação, excepto sementes.
- 1 -Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, mas incluindo sementes de Cruciferae, Gramimeae, Trifolium spp., originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale, originárias do Afeganistão, Índia, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e EUA, Capsicum spp., Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea Mays L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaeolus L.
- 8 -Grão dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale, originário do Afeganistão, Índia, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e EUA.
- 2 -Partes de vegetais, excepto frutos e sementes, de:
Castanea Mill., Dendranthema (DC) Des. Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium L'Herit ex Ait., Phoenix spp., Populus L. e Quercus L., Solidago L. e flores cortadas de Orchidaceae;
Coníferas (Coniferales);
Acer saccharum Marsh., originárias de países da América do Norte;
Prunus L., originárias de países não europeus;
Flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de países não europeus;
Produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e Ocimum L.
- 3 -Frutos de:
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, Momordica L. e Solanum melongena L.;
Annona L., Cydonia Mill., Diospirus L., Malus Mill., Mangifera L., Passiflora L., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Syzygium Gaertn. e Vaccinium L., originários de países não europeus.
- 7 -a) Solo e substrato de cultura constituído no todo ou em parte por solo ou substâncias orgânicas sólidas, tais como partes de vegetais, húmus, incluindo turfa ou casca, excepto os constituídos inteiramente por turfa.
- b)Solo e meio de cultura, agregados ou associados a vegetais, que consistam, na totalidade ou em parte, em material especificado na alínea a) ou que consistam em parte em qualquer substância inorgânica sólida destinada a manter a vitalidade dos vegetais, originários de:
Chipre, Malta, Turquia;
Bielorrússia, Estónia, Geórgia, Letónia, Lituânia, Moldávia, Rússia, Ucrânia;
Países não europeus, excepto Argélia, Egipto, Israel, Líbia, Marrocos, Tunísia.
- 1 -Vegetais de Beta vulgaris L., para transformação industrial.
- 2 -Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.).
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
«(1) (2) Zona protegida reconhecida até 31 de Março de 2004.»