Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Redação registada como em vigor em 11/06/2004.
Esta redação foi substituída em 01/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma regula o licenciamento, a organização, o funcionamento e a fiscalização dos estabelecimentos termais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estabelecimentos termais, quer do sector público quer do sector privado, estão abrangidos pelas disposições previstas neste diploma.
- 3 -O presente diploma é aplicável aos hospitais termais públicos a título supletivo.