Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Redação registada como em vigor em 01/10/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente diploma regula o licenciamento, a organização, o funcionamento e a fiscalização dos estabelecimentos termais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estabelecimentos termais, quer do sector público quer do sector privado, estão abrangidos pelas disposições previstas neste diploma.
- 3 -O presente diploma é aplicável aos hospitais termais públicos a título supletivo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os estabelecimentos que não têm fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, dedicando-se exclusivamente à prossecução de fins ligados à estética, à beleza e ao relaxamento, são considerados equipamentos de animação turística, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio.