- 1 -As menções referidas nas alíneas b) a d) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º devem ser redigidas em língua portuguesa.
- 2 -O idioma estrangeiro, quando conste dos produtos cosméticos ou da respectiva rotulagem ou publicidade, pode ser mantido sem tradução para a língua portuguesa, desde que não prejudique a aplicação do disposto no número anterior ou viole qualquer outra disposição do presente diploma.
Artigo 10.º — Idioma utilizado
Vigente desde: 24/08/2005
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