- 1 -O técnico qualificado a que se refere o artigo anterior deve possuir uma das qualificações seguintes:
- a)Licenciatura ou bacharelato em Ciências Farmacêuticas, Química, Biologia, Medicina ou Engenharia Química, obtidos em universidade portuguesa ou de outro Estado membro;
- b)Licenciatura ou bacharelato, reconhecidos em Portugal, em Química Cosmética ou Cosmetologia por universidades estrangeiras;
- c)Licenciatura ou bacharelato em curso especificamente reconhecido por despacho do Ministro da Educação como equivalente a algum dos indicados nas alíneas anteriores.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os direitos adquiridos por aqueles que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam a função de responsáveis técnicos de forma reconhecidamente idónea, a título permanente e de acordo com o disposto na lei vigente à data do início das respectivas funções.
- 3 -É ainda aplicável ao reconhecimento de título ou diplomas obtidos noutro Estado membro o disposto em legislação específica ou, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, com a última redacção resultante do Decreto-Lei n.º 71/2003, de 10 de Abril.
Artigo 24.º — Qualificação do técnico
Vigente desde: 24/08/2005
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Em vigor desde 24/08/2005