- 1 -Os custos dos actos relativos aos processos previstos no presente diploma e dos exames laboratoriais constituem encargos dos requerentes, sendo a respectiva tabela fixada por portaria do Ministro da Saúde.
- 2 -As receitas previstas no número anterior destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo, constituindo receitas próprias do INFARMED.
Artigo 42.º — Disposições financeiras
Vigente desde: 24/08/2005
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Em vigor desde 24/08/2005