- 1 -São objecto de disciplina própria:
- a)Os métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos e respectivas matérias-primas;
- b)Os critérios de pureza microbiológica e de pureza química;
- c)Os métodos alternativos à experimentação animal que tenham sido cientificamente validados e aprovados a nível internacional, em particular a nível da Comunidade Europeia e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
- 2 -Mantêm-se em vigor, até à publicação do diploma que aprova os métodos de análise referidos na alínea a) do número anterior, os métodos de análise constantes da Portaria n.º 503/94, de 6 de Julho, na redacção conferida pelas Portarias n.º 1192/97, de 22 de Novembro, e 467/98, de 30 de Julho.
- 3 -Na ausência de regulamentação, são seguidos os métodos de análise e os critérios estabelecidos em normas NP (normas portuguesas), em normas EN (Comité Europeu de Normalização), em normas ISO (International Standard Organization), farmacopeias ou outros internacionalmente adoptados.
- 4 -Em obediência ao disposto no presente diploma, não é permitida a realização, no território nacional, de ensaios em animais de ingredientes ou de combinações de ingredientes utilizados em produtos cosméticos, quando existam métodos alternativos validados e aprovados, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, e no anexo IX ao presente diploma.
- 5 -O INFARMED transmite anualmente à Comissão das Comunidades e União Europeias, adiante designada Comissão Europeia, os dados relativos ao número e tipo de experiências realizadas em animais e relacionadas com produtos cosméticos, tal como dispõe o artigo 9.º da Directiva n.º 76/768/CEE, na redacção conferida pela Directiva n.º 2003/15/CE, e após consulta da Direcção-Geral de Veterinária.
Artigo 6.º — Métodos de análise
Vigente desde: 24/08/2005
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Em vigor desde 24/08/2005