- 1 -Na rotulagem dos produtos cosméticos são obrigatórias as seguintes menções:
- a)O nome ou a firma, que podem ser reduzidos a abreviaturas, no caso de permitirem identificar a empresa, e o endereço completo ou a sede social do fabricante ou do responsável pela sua colocação no mercado, se estabelecido num Estado membro, e ainda o país de origem, nos produtos cosméticos fabricados fora do território de um Estado membro;
- b)O conteúdo nominal no momento do acondicionamento, indicado em peso ou em volume, excepto para os recipientes que contenham menos de 5 g ou 5 ml, para as amostras gratuitas e para as unidoses;
- c)O período após abertura, no caso previsto no n.º 2 do artigo seguinte, ou a data de durabilidade mínima, acompanhada, quando for caso disso, das condições de conservação cuja observância asseguram a durabilidade indicada;
- d)As precauções especiais de utilização, nomeadamente as indicadas na coluna «Condições de utilização e advertências a mencionar obrigatoriamente na rotulagem» dos anexos III, IV, VI e VII, que devem constar no recipiente e na embalagem, bem como eventuais indicações sobre cuidados especiais a tomar em relação aos produtos cosméticos para utilização profissional, designadamente os destinados a cabeleireiros;
- e)O número de lote de fabrico ou a referência que permita a identificação da fabricação, salvo nos casos previstos no n.º 5 do artigo seguinte;
- f)A função do produto cosmético, salvo se esta for posta em evidência pela mera apresentação do mesmo;
- g)Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no capítulo IV, a lista dos ingredientes cosméticos, precedida da palavra «Ingredientes» pela ordem seguinte:
- i)Ingredientes cuja concentração no produto cosmético seja igual ou superior a 1%, por ordem decrescente de peso no momento da sua incorporação;
- ii)Ingredientes cuja concentração no produto cosmético seja inferior a 1%, sem qualquer ordem especial;
- iii)Corantes, em conformidade com o número do Colour Index (CI) ou com a denominação constante do anexo IV;
- iv)Substâncias cuja menção seja obrigatória, ao abrigo da coluna «Outras limitações e exigências» do anexo III.
- 2 -Os compostos odoríficos e aromáticos assim como as respectivas matérias-primas são referidos pela palavra «perfume» ou «aroma».
- 3 -Para os produtos cosméticos pré-embalados que são comercializados por conjunto de unidades e para aqueles cuja indicação de peso ou volume não é significativa, é dispensada a indicação do conteúdo, desde que o número de unidades seja referido na embalagem exterior ou seja facilmente determinável do exterior, ou se, habitualmente, o produto cosmético for comercializado por unidade.
- 4 -Nos produtos cosméticos decorativos vendidos em diversos tons podem ser mencionados todos os corantes utilizados nessa gama, desde que precedidos da menção «pode conter» ou do símbolo «+/-».
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, não são considerados ingredientes cosméticos as impurezas existentes nas matérias-primas utilizadas, as substâncias técnicas subsidiárias utilizadas no fabrico, desde que não se encontrem na composição do produto cosmético acabado, e as substâncias utilizadas em quantidades absolutamente indispensáveis como solventes ou como veículos para compostos odoríficos e aromáticos.
- 6 -Os ingredientes são expressos de acordo com a International Nomenclature Cosmetic Ingredients (INCI), tal como figuram no inventário de ingredientes cosméticos estabelecido pela Comissão Europeia através da Decisão n.º 96/335/CE, de 8 de Maio, e publicados no Jornal Oficial da União Europeia, ou, na sua falta, de acordo com o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, podendo o INFARMED, sempre que qualquer termo não seja inteligível para os consumidores, determinar a sua substituição por outro mais adequado.
Artigo 8.º — Rotulagem
Vigente desde: 24/08/2005
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Em vigor desde 24/08/2005