- 1 -Os comerciantes carecem de registo na autoridade competente, a requerer por comunicação prévia com prazo, efetuada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Caso a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) não profira decisão quanto ao pedido de registo no prazo de 20 dias contados da apresentação da comunicação a que se refere o número anterior, considera-se o mesmo tacitamente deferido, sendo automaticamente disponibilizado ao requerente, no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio na Internet da DGAV, um número de registo de comerciante de espécies pecuárias.
- 3 -Os comerciantes são obrigados a:
- a)Negociar apenas animais identificados, provenientes de efectivos sem restrições sanitárias e acompanhados dos documentos sanitários específicos das espécies em causa;
- b)Munir-se de autorização da autoridade competente que determina as condições para a comercialização de animais identificados que não satisfaçam as condições previstas na alínea anterior;
- c)Manter um RED por espécie animal, a conservar durante pelo menos três anos;
- d)Assegurar, caso detenha animais nas suas instalações, que seja dada formação específica ao pessoal responsável pelos animais no que se refere à aplicação dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei e ao tratamento e bem-estar dos animais.
- 4 -Às instalações utilizadas pelos comerciantes no exercício da sua atividade, designadamente aos centros de agrupamento de animais, é aplicável o regime do exercício da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro.
- 5 -Não é permitida a venda ambulante de espécies pecuárias.
- 6 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a comunicação prévia com prazo aí referida pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 11.º — Comerciantes
RevogadoVersão 3Vigente desde: 24/03/2017