Artigo 18.º
Pastagens de transumância e outras de utilização comunitária
Redação registada como em vigor em 24/03/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A utilização e a movimentação sazonal dos bovinos, ovinos, caprinos e equídeos para baldios ou pastagens de utilização comunitária (PUC), onde os efetivos de diferentes detentores são reunidos, são reguladas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.