Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 15/06/2013.
Esta redação foi substituída em 30/08/2015. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Agente identificador» a entidade com competência para aplicar a identificação ou a marcação referida no presente decreto-lei;
- b)'Animal' qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equídeos, aves, leporídeos e outras espécies animais que sejam exploradas para produção de carnes, leite, ovos, lã, pêlo, peles ou repovoamentos cinegéticos, trabalho ou certames culturais ou desportivos;
- c)«Animal para abate» qualquer animal destinado a um matadouro ou a um centro de agrupamento, a partir do qual só pode ser transportado para um matadouro para efeitos de abate;
- d)«Animal para reprodução ou produção» qualquer animal, não abrangido pela alínea anterior, que seja destinado à reprodução, produção de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro ou a exposições, concursos, certames culturais ou desportivos;
- e)«Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional e, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os respectivos serviços regionais;
- f)«Centro de agrupamento» qualquer local, incluindo centros de recolha, feiras e mercados, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista à constituição de lotes destinados ao comércio ou à sua exposição ou participação em concurso;
- g)«Certificado sanitário veterinário» o documento emitido por médico veterinário que implica a inspecção prévia dos animais a movimentar e dos efectivos em que se integram, para efeitos de certificação do seu estado sanitário e determinação da classe do efectivo onde podem integrar-se;
- h)«Circulação» qualquer movimentação dos animais vivos em território nacional;
- i)«Comerciante» a pessoa singular ou colectiva que compra e vende, directa ou indirectamente, animais para fins comerciais, que tem uma rotação regular desses animais e que, no prazo máximo de 30 dias a contar da aquisição dos animais, os revende ou transfere das primeiras instalações para outras que não são da sua propriedade, sem prejuízo do disposto em legislação aplicável ao comércio de animais das espécies suína, ovina e caprina;
- j)«Comércio» o comércio no território nacional de animais dele originários ou de outros Estados membros, bem como de países terceiros;
- l)«Credencial sanitária» o documento, a emitir pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de destino dos animais a transportar, onde se fixam as condicionantes de natureza profiláctica ou de polícia sanitária para a emissão da guia sanitária de circulação pela autoridade competente com jurisdição na área de origem dos animais;
- m)«Declaração de deslocação» o documento emitido pelo detentor que, nos termos do presente decreto-lei, acompanha obrigatoriamente a deslocação dos animais;
- n)«Destacável do passaporte de rebanho» o documento emitido pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de origem, com base nos registos do passaporte sanitário de rebanho respectivo, a utilizar em substituição daquele quando a deslocação ou transacção a efectuar comporte, unicamente, uma parcela do número de animais inscritos naquele passaporte;
- o)«Detentor de animais» qualquer pessoa singular ou colectiva, à excepção dos transportadores, responsável, a qualquer título, pelos animais abrangidos pelo presente decreto-lei;
- p)«Documento de identificação de equídeos» o documento, que inclui um resenho gráfico e descritivo, onde constam como indicações mínimas a pelagem, o sexo, a raça, a data de nascimento, as marcas e sinais particulares do animal e ainda as marcas do criador e eventual número de identificação por si atribuído;
- q)«Efectivo» o animal ou conjunto de animais da mesma espécie ou de espécies diferentes mantidos numa exploração;
- r)«Exploração» qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agro-pecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais abrangidos pelo presente decreto-lei sejam alojados, criados ou mantidos;
- s)'Exploração extensiva em liberdade' a produção pecuária extensiva, reconhecida como tal pela autoridade competente, em que os animais pastoreiam habitualmente em liberdade, com reduzido contacto com seres humanos e sem recolhimento regular para alojamento;
- t)«Guia de circulação» o documento emitido pelo sistema informático que autoriza e acompanha a circulação de animais;
- u)«Guia sanitária de circulação» o documento emitido pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de origem que autoriza a deslocação dos animais e fixa as condicionantes de natureza profiláctica ou de polícia sanitária a que o transportador ou adquirente se obriga;
- v)«Marca» o código que permite individualizar, no território nacional, a exploração ou o centro de agrupamento autorizado, cuja atribuição é feita pela autoridade competente;
- x)«Meio de transporte» as partes de veículos automóveis, veículos sobre carris, navios e aeronaves utilizados para o carregamento e transporte dos animais, bem como os contentores para transporte por terra, mar ou ar;
- z)(Revogada).
- aa)«Parcelário» a referência geográfica constante do documento P1 - «Documento de identificação de parcelas», emitido pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA);
- bb)«Passaporte» o documento emitido pela autoridade competente ou entidade em quem esta delegue do qual constam a identificação do animal ou rebanho a que respeita, consoante se trate de bovinos ou ovinos e caprinos, a informação sanitária e as intervenções profilácticas a que os animais foram submetidos relacionadas com os planos de erradicação das doenças, datas de efectivação, resultados obtidos e classificação sanitária do efectivo ou unidade epidemiológica de origem;
- cc)«Registo de centro de agrupamento» o documento que inclui o número da autorização de funcionamento, as espécies comercializadas e a localização geográfica;
- dd)«Registo de existências e deslocações» (RED) o documento, de modelo próprio ou em suporte informático equivalente, destinado a referenciar, de forma permanente, o número de animais existentes ou detidos numa exploração ou centro de agrupamento;
- ee)«Registo de exploração» o documento que inclui a marca da exploração, a actividade do detentor, o tipo de produção, as espécies mantidas e a localização geográfica;
- ff)«Teste de pré-movimentação» os testes para a brucelose e tuberculose bovina que estão definidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro, e no anexo A do Decreto-Lei n.º 272/2000, de 8 de Novembro, respectivamente;
- gg)«Transportador» qualquer pessoa, singular ou colectiva, que transporte, com carácter de actividade comercial ou com fins lucrativos, animais por conta própria ou por conta de terceiros ou, ainda, colocando à disposição de terceiros um meio de transporte destinado a transportar animais;
- hh)«Transporte» qualquer movimento de animais efectuado com o auxílio de um meio de transporte, incluindo a carga e a descarga dos animais.