- 1 -A DGV elabora o Plano Nacional de Controlo das Explorações e Centros de Agrupamento, podendo as respectivas acções de controlo ser executadas por outra entidade, sob sua coordenação e supervisão.
- 2 -Os detentores de explorações e centros de agrupamento não podem escusar-se nem criar obstáculos, quaisquer que sejam, à execução desses controlos, sendo obrigados a disponibilizar meios físicos e humanos que permitam uma adequada contenção dos animais presentes na exploração ou centro de agrupamento.
Artigo 22.º — Controlos
Vigente desde: 27/07/2006
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Em vigor desde 27/07/2006