- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, aos serviços da autoridade competente da área da prática da infracção.
Artigo 27.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 27/07/2006
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Em vigor desde 27/07/2006