- 1 -A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria das mesmas.
- 3 -(Revogado).
Artigo 30.º — Regiões Autónomas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2017
Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)
Alterado
Em vigor de 17/12/2012 a 23/03/2017
Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)
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