Artigo 4.º-A
Atribuição de marca
Redação registada como em vigor em 24/03/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A cada instalação, efetivo ou grupo de animais que constitua um núcleo de produção ou unidade epidemiológica no âmbito de um estabelecimento registado no SNIRA, é atribuída uma marca que o permita individualizar.