Artigo 4.º
Condições para registo dos estabelecimentos não sujeitos ao Novo Regime da Atividade Pecuária nem ao Sistema da Indústria Responsável
Redação registada como em vigor em 24/03/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos de registo do estabelecimento nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o operador deve:
- a)Promover a sua identificação como beneficiários do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), o que pode ser feito junto das Direções Regionais de Agricultura e Pescas, ou das entidades credenciadas pelo IFAP, I. P.;
- b)Identificar o tipo de estabelecimento que pretende registar;
- c)Fornecer a localização do estabelecimento, com a identificação das parcelas utilizadas, de acordo com o sistema de informação parcelar do IFAP, I. P.;
- d)Indicar a categoria, as espécies, o número de animais ou a quantidade de produtos germinais que pretende deter e a capacidade do estabelecimento;
- e)Outros aspetos que sejam definidos pela autoridade competente para determinação do risco sanitário do estabelecimento.