Artigo 4.º
Identificação das explorações e centros de agrupamento
Redação registada como em vigor em 08/02/2009.
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- 1 -As explorações, centros de agrupamento e outros estabelecimentos equiparados são identificados pela marca, pelo número de registo e por um número de parcelário.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a centros de agrupamento os estabelecimentos e demais estruturas onde os animais possam ser alojados, mantidos, exibidos ou manipulados.