- 1 -Os detentores dos animais devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações relativas à origem, identificação e destino dos animais ou dos produtos germinais que tiverem possuído, detido, transportado, comercializado ou abatido.
- 2 -O acesso a todas as informações obtidas ao abrigo do presente decreto-lei deve ser facultado à Comissão da União Europeia, à autoridade competente e à autoridade responsável pela execução do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
- 3 -Os registos e informações, bem como as cópias das declarações de deslocação ou guias de circulação e demais declarações realizadas pelos detentores ao SNIRA, devem ser conservados por um período mínimo de três anos e apresentados à autoridade competente quando por esta solicitados.
- 4 -Os prazos para as obrigações de comunicação ao SNIRA, por via da plataforma do iDigital, são contínuos.
Artigo 5.º — Obrigações dos detentores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2017
Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)
Original