- 1 -O detentor que pretenda movimentar bovinos entre explorações ou outros estabelecimentos deve assegurar previamente o registo do movimento previsto, bem como fazer circular os bovinos acompanhados de guia de circulação emitida pelo SNIRA.
- 2 -A movimentação e a emissão da guia de circulação para acompanhamento dos bovinos destinados a reprodução ou a produção é condicionada pelas condições sanitárias da região, ou do efetivo do estabelecimento de origem ou de destino, bem como do animal em questão.
- 3 -A deslocação de bovinos que se encontrem em explorações com restrições sanitárias ou administrativas só pode efetuar-se com guia sanitária de circulação emitida pela autoridade competente da área de exploração de origem.
- 4 -Qualquer alteração a um registo de movimento previamente realizado deve ser averbado pelo detentor de origem na guia de circulação que acompanha os animais e na versão que o detentor de origem deve reter.
Artigo 10.º — Documentos de acompanhamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2017
Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)
Alterado
Em vigor de 30/08/2015 a 23/03/2017
Decreto-Lei n.º 174/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)
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