- 1 -Todos os bovinos de uma exploração devem ser identificados pelo menos com dois meios de identificação, em conformidade com as normas previstas no artigo 4.º do Regulamento n.º 1760/2000, de 17 de julho de 2000, tendo em consideração as alterações estabelecidas pelo Regulamento n.º 653/2014 de 15 de maio de 2014, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, e que tenham sido autorizados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
- 2 -Os meios de identificação devem ser aplicados aos animais num prazo não superior a 20 dias a contar da data de nascimento do bovino, no entanto, quando o segundo meio de identificação for um identificador eletrónico sob a forma de bolo ruminal, a sua aplicação pode ser realizada até 60 dias após o nascimento, e em qualquer caso, nenhum animal pode abandonar a exploração de nascimento antes de lhe serem aplicados os dois meios de identificação.
- 3 -Em derrogação do disposto no número anterior, a autoridade competente pode autorizar casuisticamente que os meios de identificação sejam aplicados, o mais tardar, quando o vitelo tiver seis meses, for separado da mãe ou deixar a exploração, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)As vacas aleitantes sejam mantidas em explorações em regime extensivo ou de ar livre;
- b)A área na qual os animais são mantidos apresente deficiências naturais significativas suscetíveis de reduzir as possibilidades de maneio;
- c)Os animais terem reduzido contacto com seres humanos ou apresentarem comportamentos agressivos;
- d)Poder ser claramente associado à mãe e ao número que lhe tenha sido atribuído após o nascimento, aquando da aplicação das marcas auriculares.
- 4 -Os meios de identificação devem ser atribuídas à exploração, distribuídas e aplicadas nos animais da forma determinada pela autoridade competente.
- 5 -Na identificação de touros da raça brava de lide, inscritos no respetivo livro genealógico, destinados a certames culturais ou desportivos, com exceção de feiras e exposições, pode ser utilizado, em vez de marca auricular, o sistema de identificação previsto no Regulamento (CE) n.º 2680/1999, da Comissão, de 17 de dezembro.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 3, a DGAV estabelece critérios específicos que visem, nomeadamente, a restrição de autorizações de aplicação do regime nele previsto a determinadas regiões geográficas ou raças.
Artigo 2.º — Identificação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2017
Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)
Alterado
Em vigor de 30/08/2015 a 23/03/2017
Decreto-Lei n.º 174/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)
Comparar com a versão em vigorOriginal