Artigo 7.º
Passaporte
Redação registada como em vigor em 24/03/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O detentor de bovino que pretenda comercializar bovinos para outro Estado membro, em conformidade com a legislação comunitária, ou para país terceiro, deve solicitar a emissão prévia de um passaporte por cada animal, onde são reportadas as informações constantes da base de dados informatizada.
- 2 -Após a chegada de animais provenientes de outro Estado membro, ou de um país terceiro, os detentores ficam obrigados a comunicar ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) a sua receção, bem como a entregar o respetivo documento de identificação ou passaporte, à autoridade competente.
- 3 -Os bovinos são obrigados a circular acompanhados pelo passaporte respetivo, sempre que forem movimentados entre Estados membros.
- 4 -Os procedimentos antes descritos podem ser substituídos por um procedimento de transferência eletrónica de dados entre as bases de dados dos Estados membros, a partir da data que a Comissão Europeia reconhecer a operacionalidade plena do sistema de intercâmbio de dados.
- 5 -O passaporte dos bovinos exportados deve ser entregue pelo último detentor à autoridade competente do local da exportação.
- 6 -Os passaportes de bovinos que foram emitidos pelo SNIRA devem continuar a acompanhar os animais nas suas movimentações nacionais, até que as guias de circulação passem a reportar os dados de identificação dos bovinos.
- 7 -(Revogado).