Artigo 7.º
Passaporte
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 30/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O detentor, no prazo de 14 dias a contar da notificação do seu nascimento, é obrigado a possuir o passaporte do bovino, que é emitido pela base de dados, por sua solicitação.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior aplica-se a contar da data da comunicação de entrada de um animal proveniente de outro Estado membro, devendo o seu detentor solicitar a emissão de um passaporte, entregando o documento de identificação que acompanha o animal à sua chegada à autoridade competente.
- 3 -Sempre que o animal seja proveniente de país terceiro, o prazo a que se refere o número anterior é contado a partir da notificação da sua identificação, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente anexo.
- 4 -Os bovinos não podem circular sem estar acompanhados do seu passaporte devidamente preenchido em todos os seus campos, incluindo a actualização da informação sanitária.
- 5 -O passaporte dos bovinos exportados deve ser entregue pelo último detentor à autoridade competente do local da exportação.
- 6 -O passaporte deve ser actualizado com o registo da identificação do novo detentor logo após a chegada do animal à exploração, bem como renovado sempre que danificado ou completo.
- 7 -Os passaportes que não tenham sido emitidos pelo Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB) devem ser substituídos por novos passaportes, a emitir pelo SNIRA, a requerimento do detentor, a efectuar no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.