Artigo 9.º
Registo de existências e deslocações
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 30/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os detentores de animais da espécie bovina devem manter um RED permanentemente actualizado em que se indique o número de animais presentes ou que tenham detido na sua exploração ou centro de agrupamento.
- 2 -O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.