Artigo 10.º
Declaração de existências
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 30/08/2015. Ver a versão consolidada
Os detentores de explorações de animais das espécies ovina e caprina ficam obrigados a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com os procedimentos a definir por despacho do director-geral de Veterinária.