Artigo 10.º
Declaração de existências
Redação registada como em vigor em 30/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os detentores de explorações de animais das espécies ovina e caprina ficam obrigados a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com os procedimentos a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.