Artigo 2.º
Identificação
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
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- 1 -Todos os ovinos e caprinos de uma exploração nascidos após o mês de Julho de 2005 devem ser identificados por uma marca auricular, aprovada pela DGV, aplicada no pavilhão auricular esquerdo, bem como por um segundo meio de identificação, que consiste numa marca no pavilhão auricular direito ou num meio de identificação electrónico, aprovado nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Aos ovinos e caprinos de raça pura inscritos em livros genealógicos ou registos zootécnicos reconhecidos pela DGV deve ser aplicado um meio de identificação electrónica, como segundo meio de identificação, no acto de avaliação para inscrição no livro de adultos, e, caso já estejam inscritos, devem ser identificados no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -A identificação dos animais deve ser realizada num prazo não superior a seis meses a partir do nascimento do animal e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploração onde nasceu.
- 4 -No caso de ovinos e caprinos criados em explorações em regime extensivo ou ao ar livre, o prazo referido no número anterior é de nove meses.
- 5 -Os meios de identificação devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados nos animais em conformidade com o determinado por despacho do director-geral de Veterinária, o qual estabelece ainda qual o segundo meio de identificação que é obrigatório nos termos do n.º 1.