Artigo 3.º
Marcas auriculares e meios de identificação electrónica
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 30/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os meios de identificação para as espécies ovina e caprina devem respeitar as especificações comunitariamente estabelecidas, de modelo a aprovar pelo director-geral de Veterinária, contendo o escudo nacional e as siglas da autoridade nacional competente ou o respectivo código do País.
- 2 -As marcas auriculares devem ser aplicadas de forma a serem visíveis à distância e ter os dados inscritos de forma indelével e não ser reutilizáveis.
- 3 -A gestão da numeração dos meios de identificação compete à DGV.