Artigo 6.º
Queda, remoção ou substituição de meios de identificação
Redação registada como em vigor em 30/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nenhum meio de identificação pode ser removido ou substituído sem autorização da autoridade competente.
- 2 -Sempre que uma marca auricular ou um meio de identificação eletrónica se tenham tornado ilegíveis ou se tenham perdido deve-se proceder à sua substituição ou à reidentificação do animal, no mais curto espaço de tempo e sempre antes do animal deixar a exploração.