Artigo 9.º
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Redação registada como em vigor em 30/08/2015.
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- 1 -Quando destinados ao abate, outra exploração ou a um centro de agrupamento, os animais das espécies ovina e caprina provenientes de explorações sem restrições sanitárias devem circular com guias de circulação.
- 2 -Sempre que por razões sanitárias o diretor-geral de Alimentação e Veterinária o determine, os ovinos e caprinos de reprodução que sejam destinados a outra exploração ou centro de agrupamento têm de se fazer acompanhar de guia sanitária de circulação.
- 3 -A deslocação de ovinos e caprinos que se encontrem em explorações com restrições sanitárias faz-se a coberto de guia sanitária de circulação, exceto no caso dos animais destinados diretamente a abate, aos quais se aplica o n.º 1.