Artigo 1.º
Marcação
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 10/04/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os animais de espécie suína devem ser marcados com a marca ou número de registo da exploração atribuídos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
- 2 -A marcação referida no número anterior deve ser legível, efectuada no pavilhão auricular direito, o mais cedo possível, pelo menos até ao desmame e, em qualquer caso, antes do suíno sair da exploração de nascimento.
- 3 -Nenhum animal da espécie suína pode sair de uma exploração ou de um centro de agrupamento sem estar marcado com a identificação dessas instalações.
- 4 -A marcação referida nos n.os 2 e 3 pode ser efectuada por tatuagem ou marca auricular, podendo ser acrescida de aposição de marca no dorso ou anca ou de identificação electrónica.
- 5 -A inscrição dos caracteres na marca auricular deve ser feita de forma indelével e cada carácter deve ter as dimensões mínimas de 4 mm x 3 mm, no caso de identificação de reprodutores e animais de produção.
- 6 -A marcação por tatuagem deve ser facilmente legível durante toda a vida do animal, devendo os caracteres ter as dimensões mínimas de 8 mm x 4 mm.
- 7 -Os suínos provenientes de trocas intracomunitárias ou de países terceiros, quando introduzidos em explorações nacionais, devem ser marcados no prazo de quarenta e oito horas após a sua chegada à exploração de destino através de uma marca auricular com a inscrição da marca ou número de registo da exploração.
- 8 -A marcação dos suínos é da responsabilidade do detentor.
- 9 -O detentor deve marcar de novo os suínos sempre que se verifique a perda da marcação ou esta se tornar ilegível.