Artigo 5.º
Declaração de alteração do efectivo e de existências
Redação registada como em vigor em 30/08/2015.
Esta redação foi substituída em 24/03/2017. Ver a versão consolidada
Os detentores são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efetivos, bem como a proceder à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.